24 de julho de 2017

CONDENAÇÃO DO ESTADO POR BALA PERDIDA




APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BALA PERDIDA QUE ATINGIU O MARIDO DA AUTORA, LEVANDO-O A ÓBITO. NEXO DE CAUSALIDADE EXISTENTE. TROCA DE TIROS ENTRE POLICIAIS MILITARES E MELIANTES EM VIA PÚBLICA, COLOCANDO EM RISCO A POPULAÇÃO. DEVER DE CUIDADO E PROTEÇÃO AO CIDADÃO QUE DEVE ORIENTAR A CONDUTA DOS POLICIAIS NAS OPERAÇÕES QUE REALIZAM. CONCLUSÃO DO EXAME DE BALÍSTICA DO PROJÉTIL NÃO APRESENTADA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A DESPEITO DA DETERMINAÇÃO DESTE RELATOR, REVELANDO ABSOLUTA DESÍDIA NA INVESTIGAÇÃO DO FATO DELITUOSO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece a responsabilidade civil do Estado quando há troca de tiros entre policiais militares e marginais em locais públicos, ou com grande concentração de pessoas, colocando em risco a incolumidade física da população. 

2. Elementos dos autos que revelam a ocorrência dos disparos em razão da perseguição policial em via pública, assim como a existência do nexo de causalidade entre essa conduta e o óbito da vítima, que trafegava com seu veículo nas imediações do confronto.

3. Embora irrelevante a origem do projétil na configuração da responsabilidade civil do Estado em casos dessa natureza, impõe reconhecer que, in casu, o Estado do Rio de Janeiro incorreu em omissão específica no seu dever de investigar, pois não realizou o exame de balística do projétil extraído do corpo da vítima.  

4. Impossibilidade de se julgar improcedente a presente ação ao fundamento de ausência de prova, quando se verifica que o próprio Estado do Rio de Janeiro não apresentou em Juízo as conclusões do exame de balística, que indicaria a origem do projétil. Aplicação do princípio venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. 5. Recurso conhecido e provido.

(TJRJ - Apelação Cível nº 0404394-55.2015.8.19.0001 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - Relator: Desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho – Julgamento 19.07.2017).
 


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